Duas decisões importantes podem impactar diretamente os Municípios. Isso porque, o Supremo Tribunal Federal decidiu sobre os 25% do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pertencentes aos Municípios. No julgamento das Ação Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 3.837, por unanimidade, ficou decidido que os Estados não podem conceder incentivos, benefícios e isenções fiscais de modo a impactar os Municípios, inclusive não podem reter, limitar ou condicionar a transferência da parcela do ICMS arrecadada e destinada aos Municípios, sob pena de indevida interferência no sistema de repartição de receitas tributárias.
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Já no julgamento da ADI 4.080, também por unanimidade, foi ressaltado que a extinção do crédito tributário por compensação implica aumento da disponibilidade de receita e impõe ao Estado a obrigação de entregar a respectiva cota aos Municípios.
Em resumo, Estados devem entregar aos Municípios os 25% dos valores de ICMS extintos por compensação ou por transação tributária. A razão é simples: a compensação e a transação são meios pelos quais os contribuintes do ICMS podem quitar suas dívidas com os fiscos estaduais e os valores recebidos compõem a arrecadação do imposto e, sendo assim, os Estados não podem se negar a efetuar o repasse. Igualmente, os Estados não podem conceder incentivos, benefício ou isenções fiscais de modo a impactar a receita dos Municípios.
Para a Confederação Nacional de Municípios (CNM), as decisões são importantes para os Municípios na medida em que reforçam o pacto federativo brasileiro e resguardam as premissas municipalistas contidas no bojo da Constituição Federal. Além disso, nos Estados onde as práticas foram implementadas, os Municípios têm direito ao recebimento retroativo dos valores devidos, significando mais recursos nos caixas das prefeituras. Considerando isso, a entidade sugere aos gestores municipais que tratem o assunto com o corpo técnico dos seus Municípios, a fim de apurar os possíveis valores, segundo as regras de distribuição previstas no artigo 158, IV, “a” e §1º, da CF/1988.