03 de Abril de 2025

OPINIÃO Sexta-feira, 21 de Março de 2025, 11:05 - A | A

Sexta-feira, 21 de Março de 2025, 11h:05 - A | A

MARLON

O direito urbanístico e regularização fundiária – matérias que ficarão sempre no papel?

Marlon Latorraca

O Doutor Reinaldo Rodrigues de Oliveira Filho, em sua excelente obra A dimensão normativa da ratiodecidendi no sistema processual civil brasileiro, desde logo, em sua introdução à obra, já mencionava “Com efeito, a atividade jurisdicional exercida pelos Tribunais pátrios, nem de longe, apresenta desempenho qualitativo satisfatório e condizente à planificação idealizada na Constituição Federal de 1.988 (CF 1988) e no Código de Processo Civil de 2.015 (CPC/2015).”

E já publiciza, sem titubeios, parafraseando Eduardo Juan Couture, grande jurista uruguaio dos idos dos anos 40, a recomendação desse nobre pensador do direito que dizia o seguinte “Teu dever é lutar pelo direito, mas se um dia encontrares o direto em conflito com a justiça, luta pela justiça”.
Nobres palavras de um promotor de verdade, mas, que infelizmente é seguida por poucos juristas, e permitam-me, utilizando esse prefácio, comentar sobre uma situação ao mínimo escabrosa que ocorre com milhares de moradores de dois condomínios (chamados de assentamentos informais), onde todos fazem vistas grossas, porque engloba uma das maiores Construtoras que Mato Grosso já teve, com suas dezenas de desdobramentos empresariais que deixaram muitas pessoas literalmente a ver navios.

Trata-se dos Condomínios Villas das Minas de Cuiabá e Lavras do Sutil I e II.
Em ambos os casos, simplesmente uma das empresas que compunha o grupo Treze, no caso a Batec Construtora e Incorporadora Ltda, promoveu a incorporação do bem, iniciou a construção e logo depois simplesmente a abandonou, diante da perplexidade de muitos adquirentes que pagavam religiosamente as suas prestações.
Como não havia, à época, o regime de afetação, e depois da realização de assembleias gerais, resolveram os moradores terminarem a obra, construindo muros, assentando pisos, pintando paredes, entre outros, tudo isso ocorrido no início dos anos 2.000. (esses dias encontrei um menino que sempre morou lá que completou 24 anos de idade).

Em 2.014, o síndico da massa falida resolveu vender referidos imóveis, obstado, por ação subscrita por este advogado via ação judicial, mas sedentos de ganhar mais e mais dinheiro, em 2.024, no meio de uma tratativa iniciada entre este advogado e o síndico da massa falida para a compra dos imóveis, por quem lá morava por anos e anos, numa apunhalada pelas costas, resolveu-se vender o imóvel em bloco para uma grande empresa.
Infelizmente este causídico não encontra eco, respaldo no Judiciário, que emitem decisões quase monocráticas, sem levar em conta o sério problema social que cerca a questão, nem tampouco o promotor que atua no processo (que não pertence à cepa daquele que citamos na inicial), antevê, que se trata de um sério problema social, porque serão desalijadas mais de 5.000 pessoas, pois se tratam de quase 900 unidades.

O caso é flagrantemente de regularização fundiária que pode ser alcançada por vários meios: Reurb, Desapropriação, entre outros mecanismos que, especialmente a Lei 11.465/2017 nos disponibiliza.

Há a lei da falência: vender os imóveis para pagar os credores deixados pela empresa (os débitos trabalhistas já foram todos quitados), o que restou foram as grandes incorporações, especialmente as financeiras.
Mas há também o outro lado, das pessoas que só possuem essa moradia. Que não foram culpadas pelo fracasso do empreendimento, que finalizaram as obras, mas que, uma hora ou outra, serão extirpadas do local como invasoras, mas que não são, posto que pagam em dia as anuidades, lá se trata de um condomínio edilício exemplar, com guarita, quadra esportiva, espaço gourmet, restaurante, nada construído pela construtora e sim pelos moradores.

O direito da massa falida em vender seus ativos é inegável, mas também é inegável o direito dos moradores em ter ao menos o seu direito de preferência, situação mínima esta que não está sendo resguardada, sem contar que lá é caso típico de regularização fundiária.
Assim, protocolamos junto à Câmara Municipal (por sua vereadora MAYSA LEÃO) e à Procuradoria do Município, providências quanto ao caso, para impedir que mais de 5.000 pessoas sejam simplesmente jogadas à rua.
Esperamos que, nesse caso, a Justiça prevaleça.

Marlon Latorraca é especialista em direito imobiliário e direito e gestão pública, presidente da comissão de direito imobiliário e urbanístico da OAB/MT e membro do CMDE (Conselho Municipal de Desenvolvimento Estratégico de Cuiabá), além de professor universitário licenciado.

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