O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, julgou improcedente nesta terçafeira uma ação de improbidade administrativa que investigava uma suposta compra de vaga do ex-conselheiro Alencar Soares, no Tribunal de Contas do Estado (TCE). Na decisão, o magistrado destacou que não foram encontrados nos autos elementos que justificassem uma condenação dos réus.
A ação é decorrente da Operação Ararath, que investigou crimes contra o sistema financeiro e lavagem de dinheiro, envolvendo as empresas Globo Fomento Ltda e Comercial Amazônia de Petróleo Ltda. Entre as apurações, estava a suposta ‘compra de cadeira’ do então conselheiro do TCE, Alencar Soares Filho, pelo então deputado estadual Sérgio Ricardo de Almeida pelo preço de R$ 8 milhões, na vaga que seria de indicação da Assembleia Legislativa de Mato Grosso.
Para isso, teria sido montado um esquema fraudulento utilizando recursos públicos, comandado pelo empresário Gércio Marcelino de Mendonça Júnior, o “Júnior Mendonça”. Foi apurado então o envolvimento do ex-secretário Eder de Moraes Dias e várias empresas prestadoras de serviço do Governo do Estado, tanto durante o governo de Blairo Maggi, quanto no de Silval Barbosa.
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Segundo o Ministério Público de Mato Grosso (MP-MT), em 2009, foi feita uma reunião com a participação de autoridades do alto escalão do Governo do Estado, para tratar do preenchimento de duas vagas no TCE. Nela, ficou acertado que uma delas seria de Sérgio Ricardo e a outra ficaria com Eder Moraes, em um encontro que teria contado ainda com a participação de Alencar Soares.
Adiantamento de R$ 2,5 milhões por sua vaga. Foi então solicitado, pelo ex-governador, que o valor fosse devolvido ao então deputado estadual, o que acabou sendo feito. Na decisão, o magistrado destacou que não encontrou elementos probatórios suficientes para a condenação dos réus por improbidade administrativa. Segundo o juiz, o próprio MP-MT ressaltou que não havia sido possível desvelar as condições e situações em que foram realizados os pagamentos para a “compra” da vaga do então conselheiro e que não existiam provas contundentes para demonstrar de forma irrefutável a operação. “Além da própria parte autora admitir que não há prova da alegada “compra”, depois de me debruçar por vários dias sobre os presentes autos, conclui que não há lastro probatório mínimo a corroborar as delações premiadas realizadas por Gércio Marcelino Mendonça Júnior,
Silval da Cunha Barbosa e José Geraldo Riva. No caso dos autos, repita-se, não há elementos de prova seguros aptos a demonstrar que os réus tenham realizado a “compra” nem, posteriormente, a “recompra” da suposta vaga para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas de Mato Grosso, vez que não comprovada [a não ser pelos depoimentos dos colaboradores] a ocorrência desses fatos, muito menos o alegado dano ao erário e/ou o efetivo
pagamento do valor apontado como gerador do enriquecimento ilícito”, diz a decisão do magistrado acolhendo argumentos do advogado Saulo Gayhva, que fez a defesa de Sérgio Ricardo.
O juiz ainda ressaltou que análise conjunta da prova oral produzida e dos documentos constantes dos autos evidencia que a instrução processual não avançou o suficiente para confirmar os fatos narrados na petição inicial. O magistrado pontuou que, ainda que alguns dos réus tenham sido condenados na esfera criminal, isso não implica em uma sentença na esfera cível, no âmbito da improbidade administrativa.
“Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos constantes da Ação de Improbidade, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em face de: Alencar Soares Filho, Sérgio Ricardo de Almeida, Éder de Moraes Dias, Leandro Valões Soares, Humberto Melo Bosaipo, Gércio Marcelino Mendonça Júnior, Silval da Cunha Barbosa e José Geraldo Riva”, finaliza a sentença.