21 de Dezembro de 2024

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ECONOMIA Segunda-feira, 07 de Outubro de 2024, 15:55 - A | A

Segunda-feira, 07 de Outubro de 2024, 15h:55 - A | A

VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS

Governo atualiza ‘lista suja’ do trabalho escravo e inclui 176 empregadores

ISTOÉ

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou nesta segunda-feira, 7, a atualização do Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à escravidão, a chamada Lista Suja. Nesta edição, 176 empregadores foram incluídos, sendo 20 deles por práticas de trabalho análogo à escravidão no âmbito doméstico. Confira a lista na íntegra. 

Entre as atividades econômicas com maior número de inclusões estão a produção de carvão vegetal, com 22 empregadores, sendo 12 de florestas plantadas e 10 de florestas nativas; a criação de bovinos (17), a extração de minerais (14) e o cultivo de café e a construção civil, com 11 empregadores cada. A atualização também promoveu a exclusão de 85 empregadores que completaram os dois anos de inclusão no cadastro.

Segundo André Roston, coordenador-geral de Fiscalização para Erradicação do Trabalho Análogo ao de Escravo e Tráfico de Pessoas do MTE, “a atualização reforça o compromisso do Estado com a transparência e a conscientização da sociedade sobre essa grave violação de direitos humanos no Brasil”.

 

Cadastro de Empregadores

A lista é atualizada semestralmente e visa dar transparência aos atos administrativos decorrentes das ações fiscais de combate ao trabalho análogo à escravidão. Durante a ação fiscal da Inspeção do Trabalho, são lavrados autos de infração para cada irregularidade trabalhista encontrada, que demonstram a existência de graves violações de direitos, e ainda auto de infração específico com a caracterização da submissão de trabalhadores a essas condições. Cada auto de infração gera um processo administrativo e, durante o processamento dos autos de infração, são assegurados aos autuados garantias processuais constitucionais, como o contraditório e a ampla defesa em duas instâncias administrativas.

A atualização e divulgação do cadastro ocorre semestralmente e tem a finalidade de dar transparência aos atos administrativos que decorrem das ações fiscais de combate ao trabalho análogo à escravidão. Essas ações são executadas por auditores–fiscais do trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que podem contar com a participação de integrantes da Defensoria Pública da União (DPU), Ministério Público Federal (MPF), Ministério Público do Trabalho (MPT), da Polícia Federal (PF), Polícia Rodoviária Federal (PRF), entre outras forças policiais.

 

O Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores à condição análoga à escravidão, popularmente conhecido como “Lista Suja”, é disciplinado pela Portaria Interministerial MTE/MDHC/MIR Nº 18 de 13 de setembro de 2024, e existe desde 2003, na forma dos sucessivos atos normativos que o regulamentaram desde então.

Inclusão no Cadastro de Empregadores

A inclusão de pessoas físicas ou jurídicas no Cadastro de Empregadores ocorre somente após a conclusão do processo administrativo que julga o auto específico de trabalho análogo à escravidão, resultando em uma decisão administrativa irrecorrível de procedência. Importante destacar que, mesmo após a inserção no Cadastro, conforme estipulado pelo artigo 3º da Portaria Interministerial que o regulamenta, o nome de cada empregador permanecerá publicado por um período de dois anos.

O empregador ou empresa que tenha praticado a contratação de trabalhadores em situação análoga à escravidão poderá firmar um acordo e ser incluído no Cadastro de Empregadores em Ajustamento de Conduta. De acordo com a Portaria Interministerial MTE/MDHC/MIR Nº 18, empregadores flagrados pela Inspeção do Trabalho submetendo trabalhadores a condições análogas à de escravidão podem firmar Termos de Ajustamento de Conduta ou acordos judiciais com a União e, assim, integrar uma segunda relação, denominada Cadastro de Empregadores em Ajustamento de Conduta, destinada àqueles que, embora flagrados cometendo a violação, assumem compromissos robustos de saneamento, reparação e efetiva prevenção da ocorrência do trabalho análogo ao de escravo.

Desse modo, o princípio de publicidade e acesso à informação para a sociedade foi ampliado permitindo o acompanhamento e conhecimento da postura adotada pelo empregador quanto ao desenvolvimento de sua atividade empresarial a partir do desvelamento deste gravíssimo problema de violação de direitos humanos.

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